O deputado federal Coronel Assis (Unio) apresentou parecer ao Projeto de Lei Complementar n 215/19, que permite aos Estados legislar sobre matria penal, desde que seja para ampliar penas ou regulamentar a legislao existente em mbito federal. A competncia privativa para criar leis penais continuar sendo da Unio, por meio do Congresso Nacional.
Na Comisso de Constituio e Justia e Cidadania (CCJ), o deputado Coronel Assis defendeu que a iniciativa do deputado Lucas Redecker (PSDB-RS), autor do projeto, excelente, “porque no tira a nossa funo privativa de poder legislar sobre as leis penais, os Estados continuaro no tipificando crimes, mas tero a possibilidade de fazer a regulao e modulao de modo mais severo, o que j existe hoje. O Estado vai poder fazer um endurecimento regional, de acordo com a sua realidade”, detalha o relator.
Segundo Assis, essa possibilidade necessria para combater os cerca de 40 mil homicdios que acontecem, em mdia, por ano no pas. “So 40 mil famlias chorando a perda de seus entes. Essa violncia precisa ser combatida”.
O substitutivo apresentado pelo deputado autoriza os Estados e Distrito Federal a legislar sobre questes especficas de Direito Penal, possibilitando que cada Ente faa as modificaes mais adequadas para sua realidade regional, e desde que seja para aumentar de forma mais gravosa as penas j previstas para os crimes na legislao federal.
“A Constituio Federal prev que a Unio, por meio de Lei Complementar pode autorizar os Estados e o DF a legislar sobre direito penal, e essa uma soluo para que cada Ente defina as melhores formas de combater a impunidade e garantir normas que se adequem a sua realidade”, defende o deputado federal Coronel Assis.
Os entes tambm podero definir regimes de cumprimento de pena e regras para fixao do regime inicial e para a progresso, alm de estabelecer os requisitos para concesso de livramento condicional, suspenso condicional da pena, suspenso condicional do processo e transao penal.
O Deputado Coronel Assis prope ainda que Estados e o DF possam definir as espcies e formas de cumprimento das penas restritivas de direito, aquelas que so alternativas priso, alm de poder fixar critrios para a substituio da pena privativa de liberdade por pena restritiva de direitos.