O Tribunal de Justia de Mato Grosso (TJMT) decidiu, por unanimidade, isentar um motorista de Sorriso (397 km de Cuiab) do pagamento de dbitos tributrios e istrativos de um veculo roubado em 2010. A deciso, proferida pela Terceira Cmara de Direito Pblico e Coletivo, reforma uma sentena anterior que responsabilizava o proprietrio pelas dvidas, mesmo aps o roubo.
O voto da relatora, desembargadora Maria Aparecida Ribeiro, se baseou na Lei Estadual n 7.301/2000, que prev o cancelamento dos dbitos de Imposto sobre Propriedade de Veculos Automotores (IPVA) para veculos roubados ou furtados, a partir da data do evento.
O caso
O motorista argumentou que no possua mais a posse ou propriedade do veculo desde o roubo, ocorrido em 04 de janeiro de 2010, e, portanto, no poderia ser responsabilizado pelos encargos. Ele apresentou boletim de ocorrncia e termo de declarao para comprovar o roubo. Alm disso, alegou que a propriedade de bens mveis transferida pela tradio (entrega do bem) e que a renncia propriedade uma forma legal de extino do domnio, o que o isentaria do pagamento de IPVA, licenciamento e multas.
O estado de Mato Grosso e o Departamento Estadual de Trnsito de Mato Grosso (Detran/MT) defenderam a manuteno da sentena inicial, argumentando que a ausncia de comunicao formal da perda da posse impedia a iseno da responsabilidade do proprietrio. Eles sustentaram que era necessria a comprovao efetiva da alienao ou comunicao adequada ao rgo competente, e que o proprietrio registrado no Detran seria responsvel pelos tributos e infraes at a transferncia regular do veculo.
A deciso
Os desembargadores do TJMT reverteram a sentena inicial, reconhecendo o roubo com base nas provas documentais apresentadas. Eles tambm destacaram que os dbitos cobrados eram posteriores ao roubo e que, de acordo com o Cdigo Civil e a Lei Estadual n 7.301/2000, o proprietrio no poderia ser responsabilizado por dbitos de um veculo que no possua mais.
“A sentena recorrida julgou improcedente o pedido, sob o fundamento de que no restou comprovada a alegada perda da posse do veculo por roubo, mantendo, assim, a responsabilidade do apelante pelos dbitos registrados. No entanto, a anlise dos autos revela que h provas documentais da ocorrncia do roubo, tais como boletim de ocorrncia e termo de declarao, documentos que so dotados de presuno de veracidade e que no foram infirmados por qualquer outro elemento probatrio nos autos”, escreveu a relatora.
Determinaes da deciso
Com a deciso, ficou determinado o reconhecimento da inexistncia de propriedade do apelante sobre o veculo desde a data do roubo; a excluso do nome do apelante do cadastro de proprietrio do veculo junto ao Detran/MT e a declarao de inexistncia de obrigao tributria e istrativa referente ao veculo em nome do apelante, excluindo eventuais cobranas de IPVA, multas e taxas a partir da data do roubo.
A magistrada tambm condenou o Estado de Mato Grosso e o Detran/MTao pagamento de honorrios advocatcios no valor de mil reais, nos termos do Artigo 85, inciso 8 do Cdigo de Processo Civil (C).
Da assessoria