Quatro clientes da CVC Brasil Operadora e Agncia de Viagens S.A. – filial Cuiab – tiveram pedido de liminar indeferido pela juza Vandymara G.R. Paiva Zanolo, da 4 Vara Cvel de Cuiab. O grupo entrou com ao requerendo a restituio do valor pago por um pacote de viagem aps o voo ser cancelado.
De acordo com o processo, os clientes compraram um pacote junto CVC, com destino a Fortaleza/CE, composto por oito dias e sete noites, com sada em 13/05/2019 e retorno em 20/05/19, no valor total de R$6.746,20.
Acontece que, no dia 30/04/2019, a empresa encaminhou mensagem via WhatsApp informando que a viagem no poderia ser realizada devido a problemas entre com a operadora do voo contratado, e que iria, posteriormente, ar informaes concretas a respeito voo para a capital cearense.
Consta nos autos, que, em 02/05/2019, a CVC ainda no havia conseguido alterar os voos para outras companhias areas. De acordo com os autores da ao, eles ainda tentaram trocar o destino da viagem para o Rio de Janeiro, porm no havia mais pacotes disponveis para a data escolhida.
Os clientes informaram que a agncia se manteve inerte em garantir o que foi pactuado originalmente, no fazendo esforo nenhum para conseguir outros voos, apesar de existentes, denotando falha na prestao de servio.
No entanto, ao analisar o pedido de liminar, que solicitava a restituio do valor pago com as devidas correes, a magistrada considerou que a devoluo imediata de valores no cabia no caso, indeferindo o pedido.
“Nos termos do art. 311, pargrafo nico, do C/2015, a tutela de evidncia poder ser concedida liminarmente, independentemente da demonstrao de perigo de dano ou de risco ao resultado til do processo, quando (i) as alegaes de fato puderem ser comprovadas apenas documentalmente e houver tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em smula vinculante; e (ii) se tratar de pedido reipersecutrio fundado em prova documental adequada do contrato de depsito, caso em que ser decretada a ordem de entrega do objeto custodiado, sob cominao de multa”, diz parte da deciso.
“No caso, o pedido para determinar a imediata devoluo de valores, em virtude do alegado descumprimento pela requerida do contrato de prestao de servio firmado entre as partes, no se enquadra em nenhuma das hipteses de concesso liminar de tutela de evidncia”, concluiu a juza.
Ao invs de acolher o pedido de liminar, a magistrada determinou uma audincia de conciliao, que acontecer no dia 07/10/2019. O no comparecimento injustificado de qualquer das partes, incumbir em multa de at 2% da vantagem econmica pretendida ou do valor da causa.