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06/04/2025 s 13:05 6j4r3b

INTIMIDAVA A EX 6u2069

Justia nega recurso e mantm condenao de homem por 'stalking' em MT 6n2i5u

Ru foi condenado em gua Boa por perseguir reiteradamente a vtima, com quem teve um relacionamento por 10 anos, e a ameaava depois do fim 3l6951

Leiagora

Justi

Foto: reproduo

A Segunda Cmara Criminal do Tribunal de Justia de Mato Grosso (TJMT) manteve, por unanimidade, a condenao de um homem, por perseguio (stalking) contra sua ex-companheira. A deciso manteve a pena de nove meses de recluso em regime aberto, alm do pagamento de 68 dias-multa.

O homem foi condenado pela 2 Vara Criminal de gua Boa por perseguir reiteradamente a vtima, com quem manteve relacionamento por 10 anos. Aps o trmino, o ru ou a amea-la, enviar mensagens intimidatrias e vigiar sua residncia. Em uma das ocasies, foi encontrado escondido prximo casa da vtima pela polcia.

A defesa alegou que o ru agiu sob efeito de lcool e sem dolo (sem inteno de cometer o crime). No interrogatrio extrajudicial, o homem itiu que no aceita o fim do relacionamento de 10 anos e atribuiu o trmino s ms influncias dos familiares dela. Ele negou ameaas ou perseguio, alegando que estava prximo casa dela apenas para tentar ver o filho de nove anos. J, durante o interrogatrio judicial, o homem itiu a prtica dos atos delituosos e de ter ingerido bebida alcolica, mas disse que no estava embriagado no momento do fato.

“A embriaguez voluntria no afasta o dolo necessrio para a configurao do crime de perseguio previsto no art. 147-A do Cdigo Penal.”

O relator do processo, desembargador Jorge Luiz Tadeu Rodrigues, escreveu em seu voto que se uma pessoa bebe por vontade prpria e comete um crime, ela continua sendo responsvel pelo que fez, mesmo estando bbada. Isso porque a lei entende que a pessoa escolheu se colocar nessa situao. "Restou comprovado que o apelante, mesmo sob efeito de lcool, agiu voluntariamente na prtica dos atos que configuram o crime de perseguio”.

“A Lei n 14.132, de 31 de maro de 2021, inseriu o artigo 147-A no Cdigo Penal, o crime de perseguio, usualmente conhecido comostalking. Vejamos: Art. 147-A. Perseguir algum, reiteradamente e por qualquer meio, ameaando-lhe a integridade fsica ou psicolgica, restringindo-lhe a capacidade de locomoo ou, de qualquer forma, invadindo ou perturbando sua esfera de liberdade ou privacidade.”

A palavra da vtima foi considerada crucial para a condenao, corroborada pelos depoimentos de testemunhas e policiais. O tribunal tambm rejeitou o pedido de assistncia judiciria gratuita, determinando que a questo seja analisada pelo juzo da execuo penal.

“Como cedio, em crimes de perseguio, a palavra da vtima tem especial relevncia, pois ela sofre toda a violncia psicolgica causada pelostalker(perseguidor) e o relato da vtima, nos presentes autos, minucioso e convincente, estando em perfeita harmonia com as demais provas colhidas nos autos.”

Da assessoria
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