O cancelamento de um voo de Sinop at So Paulo gerou indenizao para um casal de consumidores que iriam fazer uma viagem para a Europa. Como o avio no decolou, eles tiveram que alterar o voo para o outro continente, bem como a estadia no hotel, o que alterou significativamente toda a programao prevista no eio. A empresa area ter que indenizar o casal em R$ 9.961,78, sendo R$ 4 mil a ttulos de danos morais e R$ 5.961,78 por danos materiais.
Os autores da ao afirmam que compraram as agens pelo site da empresa area. No dia da viagem, o voo, saindo de Sinop, foi cancelado sem aviso prvio ou justificativa, razo pela qual foram realocados em um avio no dia seguinte. Na defesa, a empresa alegou que o cancelamento se deu em razo de alterao da malha area, sendo caso fortuito externo, portanto, fora maior excludente de ilicitude.
Entretanto, segundo o juiz responsvel pelo Juizado Especial Cvel e Criminal de Sinop (500 quilmetros ao norte de Cuiab), Walter Tomaz da Costa, a responsabilidade da empresa objetiva no Cdigo de Defesa do Consumidor, o qual determina que o fornecedor de servios responde, independente de culpa pela reparao dos danos causados aos consumidores, por defeitos relativos prestao dos servios, bem como por informaes insuficientes ou inadequadas sobre sua fruio e riscos.
“ incontroverso nos autos que a parte reclamante contratou os servios de transporte areo da reclamada e que este no foi prestado nos limites do contrato. Note-se que a reclamada [empresa area], em nenhum momento, se preocupou em fazer prova da excludente de responsabilidade invocada, nus que lhe incumbia. Assim, ressalvando o entendimento deste juzo de que a alterao de malha area deve ser considerada como excludente de ilicitude, por tratar-se de fora maior e, portanto, medida necessria para garantir a segurana esperada no transporte areo, bem de ver que o nus da prova da companhia area”, pontuou o magistrado.
Ele ressaltou ainda que nesse caso ficou comprovado a ocorrncia de danos morais e materiais. “(...) o cancelamento do voo, causou transtorno, cansao, frustrao e desconforto, uma vez que foi surpreendida com a deficiente prestao de servio. (...) Dessa forma, resta evidente a ocorrncia de dano moral, ante os transtornos e dissabores causados a parte reclamante em razo da falha na prestao do servio efetivado pela reclamada, sendo desnecessria, nestes casos, a comprovao especfica do prejuzo, pois o dano se extrai da verificao da conduta.”
Os danos materiais foram demonstrados no processo por meio de provas dos valores gastos em decorrncia do cancelamento do voo. Quanto aos danos morais, o magistrado explicou na sentena que no existem critrios legais e pr-estabelecidos para o arbitramento desse valor, portanto, cabe ao juiz ser prudente ao estim-lo, atento s peculiaridades de cada caso. Inicialmente, o casal havia pedido R$ 15 mil a ttulo de danos morais.
“A indenizao por dano moral deve representar para a vtima uma satisfao capaz de amenizar de alguma forma o sofrimento impingido. A eficcia da contrapartida pecuniria est na aptido para proporcionar tal satisfao em justa medida, de modo que no signifique um enriquecimento sem causa para a vtima e produza impacto bastante no causador do mal a fim de dissuadi-lo de novo atentado. Sopesando os fatos ocorridos e incontroversos nos autos, e ainda, os critrios comumente utilizados pelos Tribunais para sua fixao, reputo justa e razovel a condenao equivalente R$ 4 mil aos reclamantes, que servir, a um s tempo, para amenizar o sofrimento experimentado, sem que isso importe em enriquecimento indevido, e ainda, para desestimular a reclamada a agir com a negligncia que restou demonstrada nestes autos, como medida de carter pedaggico.”
Da assessoria, Keila Maressa/TJMT