A inscrio do nome do correntista nos cadastros restritivos de crdito por dvida oriunda de taxa de manuteno de conta corrente, quando evidente o encerramento tcito, configura ato ilcito ensejador do dever de indenizar. Com este entendimento, o Tribunal de Justia de Mato Grosso (TJMT) concedeu parcial provimento a um cliente de banco cooperativo que teve o nome negativado indevidamente nos rgos de proteo ao crdito.
O TJMT manteve condenao ao banco para pagar indenizao material no valor de R$ 6 mil e ainda majorou a indenizao por danos morais para R$ 8 mil. A deciso do desembargador Sebastio de Moraes Filho e responde a dois recursos interpostos, um pela agncia bancria e outro pelo cliente.
Consta dos autos que o cliente ajuizou ao indenizatria contra um banco cooperativo na Comarca de Jaciara pleiteando a declarao de inexistncia do dbito no valor de R$ 984,93, bem como a condenao do banco ao pagamento de indenizao a ttulo de danos morais decorrentes da negativao indevida nos rgos de proteo ao crdito.
Para tanto, asseverou que no ano de 2010 foi contratado por uma empresa rural que, por meio de proprietrio, que era cooperado do banco, abriu uma conta salrio para o pagamento dos vencimentos, mas, no entanto, o empregador nunca efetuou qualquer depsito salarial via instituio.
Disse ainda que a cooperativa de crdito providenciou a negativao cadastral da dvida no valor de R$ 984,93 indevidamente, e em momento algum deu causa origem do dbito apontado, fato que lhe causou abalos de ordem moral em razo da ausncia de obteno de crdito no comrcio local.
Aps citao, o banco pleiteou pela improcedncia dos pedidos do cliente, argumentando que o homem providenciou a abertura de conta corrente e aderiu aos servios bancrios oferecidos conjuntamente. Contudo, porm, ite que nunca movimentou a conta ou mesmo promoveu pedido de encerramento, fato que no o isenta da cobrana das tarifas.
As partes participaram de audincia de conciliao, que resultou sem xito.
O juiz de piso entendeu que no havia que se falar em indenizao por danos morais e julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial apenas para declarar a inexistncia do dbito no valor de R$ 984,93.
Em grau de recurso, o desembargador Sebastio de Moraes Filho conheceu ambos os recursos, no sentido de negar provimento ao recurso do banco e deu parcial provimento ao cliente, na direo de majorar os danos morais determinados na sentena para R$ 8 mil. O magistrado entendeu ainda que no h motivos para rever a deciso ora agravada, de modo que deve ser mantido o valor da indenizao, fixado pelas instncias ordinrias em R$ 6 mil.
Direto da assessoria