A Volkswagen do Brasil Indstria de Veculos Automotores Ltda ter que pagar o equivalente a uma hora extra a um funcionrio que era obrigado a usufruir do intervalo para descanso e alimentao no incio da jornada. A determinao da Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho, que entendeu que a concesso nesta circunstncia configura supresso do intervalo.
O empregado trabalhou na empresa entre os anos de 1993 e 2003, com horrio de trabalho das 22h12 s 6h. Acontece que, por determinao do estabelecimento, ao chegar ele tinha que ir imediatamente ao refeitrio para jantar e, somente depois disso, iniciar o trabalho. Com isso, o funcionrio se submetia jornada contnua de 7h37, que, do seu ponto de vista, feria os princpios relacionados sade e higiene do trabalhador.
Em sua defesa, a empresa argumentou que a reduo do intervalo e o momento do usufruto sempre foram estabelecidos em negociao coletiva. Alegou tambm que os funcionrios tinham uma hora de intervalo para alimentao ou descanso, e ainda, usufruam de mais dez minutos para o caf.
O juzo da 6 Vara do Trabalho de So Bernardo do Campo (SP) entendeu que o intervalo antes da jornada irregular, e condenou a empresa ao pagamento de uma hora extra.
No entanto, o Tribunal Regional do Trabalho da 2 Regio (SP) reformou a deciso, por considerar que a remunerao do intervalo j gozado configuraria enriquecimento ilcito do empregado. O TRT citou o artigo 71 da CLT, que no determina que o intervalo deva ser usufrudo somente aps 4 ou 6 horas de trabalho.
Todavia, a relatora do recurso de revista, ministra Dora Maria da Costa, entendeu que o intervalo no incio da jornada no atende finalidade do instituto. De acordo com a relatora, o objetivo do intervalo restabelecer as energias do funcionrio, “revelando-se verdadeiro instrumento de preservao da higidez fsica e mental do trabalhador”. Segundo a ministra, o desrespeito a esse direito viola os princpios que versam sobre a proteo da sade e a segurana no ambiente de trabalho.
Em relao negociao coletiva alegada pela empresa, a relatora pontuou que o direito ao intervalo garantido em norma de carter cogente, dessa forma, no h o que se falar em flexibilizao por meio de negociao.