A companhia area Delta Airlines foi condenada a pagar R$25 mil a um casal de ageiros que teve a mala extraviada durante uma viagem internacional. A determinao da juza Ana Paula da Veiga Carlota Miranda, da 5 Vara Cvel de Cuiab.
O caso aconteceu em dezembro de 2014, quando o casal saiu de Cuiab com destino a Cancun, no Mxico. Todavia, ao desembarcarem no aeroporto do pas, os noivos foram informados, por um funcionrio da empresa, que uma das malas no havia chegado ao destino. O casal, ento, fez registro de ocorrncia, detalhando todos os itens contidos na mala, a fim de facilitar a localizao.
Consta nos autos, que o funcionrio informou que a mala extraviada seria encaminhada ao Mxico no prximo voo ou no voo da manh do dia seguinte, e forneceu alguns itens de higiene mulher, alm de uma camiseta da empresa para que ela pudesse usar at que seus pertences chegassem.
No dia seguinte, ao verificar que a mala no havia chegado, a mulher entrou em contato com a Delta, que informou que no havia informaes no sistema da empresa, e que o objeto estava em Atlanta-EUA.
De acordo com os autores, por vrias vezes eles se dirigiram ao aeroporto para obter informaes, sendo sempre informados de que a mala chegaria em um dos prximos voos ou que estaria em poder da segurana dos Estados Unidos.
Diante da falta dos pertences, o casal alega que teve que interromper momentos de lazer no resort em que estava hospedado, para comprar novos itens mulher, o que causou gastos inesperados aos viajantes.
Quando retornavam ao Brasil, a empresa lhes ofertou um cheque de U$500 para cobrir parte das despesas que o extravio da mala acarretou. No entanto, tiveram problemas para efetuar a transao nos aeroportos de Atlanta ou Braslia, como havia sido informado pela Delta, razo pela qual, ao chegar em Cuiab, tiveram que solicitar um novo procedimento de ressarcimento.
Em sua defesa, a Delta Airlines argumentou que ofereceu a devida assistncia ao casal, no motivando, ento, o pagamento de indenizao.
No entanto, a magistrada entendeu que, como o extravio da mala foi definitivo, a empresa tem o dever de reparao. Por fim, determinou a indenizao por danos morais no valor de R$25 mil.
“Em outras palavras, o dano moral in re ipsa, dada a inferncia lgica que se pode extrair do caso em comento, devendo o quantum indenizatrio atentar aos princpios da razoabilidade e proporcionalidade, quantificado segundo os critrios da efetiva reparao do sofrimento, observando-se a teoria do desestmulo e capacidade econmica, bem como evitando o enriquecimento ilcito da parte vencedora. Atenta a esses parmetros, fixo o dano moral no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) para a primeira autora e R$ 10.000,00 (dez mil reais) ao segundo autor”, concluiu a juza.
Alm disso, foi determinado pagamento por danos materiais em 1.000 (mil) Direitos Especiais de Saque, no valor da cotao do dia do extravio de sua bagagem (24/12/2014), acrescida de juros de 1% (um por cento) ao ms, e correo monetria.