O Tribunal de Justia de Mato Grosso determinou que uma operadora de plano de sade fornea dois medicamentos base de canabidiol a uma criana de sete anos com Transtorno do Espetro Autista (TEA), epilepsia, paralisia cerebral e hidrocefalia.
Na anlise do recurso, o desembargador Mrcio Vidal, relator do processo na Quinta Cmara de Direito Privado, se funda no fato dos medicamentos serem de importao autorizada pelo rgo competente e a prescrio mdica demonstrar a evoluo do paciente com o uso de tal medicao, consoante entendimento jurisprudencial dominante.
Alm disso, o magistrado reconhece a necessidade de proteo dos direitos sade e dignidade do paciente, em detrimento de clusula contratual restritiva.
“A prescrio mdica deixa claro que o uso da medicao postulada reduz o dano neurolgico causado pelas crises de epilepsia, as internaes e os eventos com risco de morte. Aliado a isso, que a introduo da medicao derivada de cannabis proporcionou ao paciente a mnima chance de explorar suas potencialidades cognitivo-motoras e, associado ao quadro de atraso cognitivo e o Transtorno do Espectro Autista (TEA), o paciente pode sofrer regresses caso no seja mantido o tratamento”, diz trecho do acrdo.
Defesa
A empresa agravante recusou fornecer os medicamentos postulados, sob o argumento de que no possui cobertura pela Agncia Nacional de Sade Suplementar (ANS) e nem previso contratual.
O desembargador considerou que a autorizao para importao do medicamento sinaliza a possibilidade de cobertura pelo plano de sade, ainda que seu uso se d em domiclio, nos casos em que a prescrio mdica evidenciar ser imprescindvel para restabelecimento da sade do paciente, que, aqui, se trata de criana de tenra idade.
Jurisprudncia
O Superior Tribunal de Justia (STJ), de longa data, adota o posicionamento de que compete ao profissional habilitado indicar a opo adequada para o tratamento da doena que acomete seu paciente, no incumbindo seguradora discutir o procedimento, mas custear as despesas de acordo com a melhor tcnica.
A deciso tambm destaca que o rol de procedimentos estabelecidos pela ANS no taxativo, mas exemplificativo, porquanto estabelece procedimentos mnimos a serem cobertos pelas operadoras do plano de sade.
Por unanimidade, a turma julgadora, composta ainda pelos desembargadores Marcos Regenold e Sebastio de Arruda Almeida, desproveu o recurso da operadora de plano de sade.
Da assessoria