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14/02/2025 s 15:12 1n265p

EM RONDONPOLIS 4i543d

Hospital responsabilizado por erro na identificao de paciente que cometeu fraude contra plano 21j28

TJMT manteve deciso de primeiro grau que condenou hospital e paciente ao pagamento de dano material operadora do plano de sade 2h663s

Leiagora

Hospital

Foto: reproduo


Um hospital foi responsabilizado por falha na identificao de paciente que usou carteirinha de amiga. No julgamento de Apelao Cvel, apresentado pela unidade hospitalar, os membros da Quarta Cmara de Direito Privado do Tribunal de Justia de Mato Grosso mantiveram deciso de 1 Grau que condenou hospital e paciente ao pagamento de dano material operadora de plano de sade.

O caso

Uma operadora de plano de sade apresentou ao contra mulher e hospital- maternidade por dano material causado aps uso do benefcio por terceiro. Conforme a operadora, uma cliente do plano forneceu seu carto para outra mulher, que recebeu atendimento mdico-hospitalar.

Apesar de a mulher alegar que tentava salvar a vida de sua amiga, o magistrado da Primeira Vara Cvel da Comarca de Rondonpolis (212 km de Cuiab) destacou que a nobreza do ato no anula o delito cometido e mais: vedado pelo Direito Brasileiro “beneficiar-se da prpria torpeza”.

No mesmo pedido, a operadora de sade apontou negligncia do hospital na identificao da paciente, que no ato da internao apresentou apenas a certido de nascimento, o que no permitiu a conferncia com fotos.

Na deciso de 1 Grau, a beneficiria do plano de sade e a unidade hospitalar foram condenadas, solidariamente, a restituir o plano de sade em R$ 25.788,51.

Recurso

A unidade hospitalar apresentou recurso de Apelao Cvel para reforma da sentena. Argumentou que no deveria figurar no polo ivo da ao, pois apenas prestou atendimento mdico paciente e seguiu os procedimentos de identificao e contato com o plano de sade. Alm disso, sustentou que no praticou nenhum ato ilcito, agiu de boa-f e seguiu os protocolos mdicos e istrativos para o atendimento da paciente.

Julgamento

O pedido foi analisado pelo desembargador Guiomar Teodoro Borges, que manteve a sentena inicial. Para magistrado, a responsabilidade civil, conforme dispe o art. 186 do Cdigo Civil, exige a presena de trs elementos essenciais: a conduta, o dano e o nexo de causalidade entre ambos.

“Na qualidade de prestadora de servios mdicos, tinha o dever de agir com diligncia na identificao da paciente, o que no ocorreu. Ao aceitar documentos de identificao manifestamente invlidos, possibilitou a ocorrncia de fraude e causou danos apelada. Ademais, o dano ado pela apelada, consistente no pagamento indevido de despesas mdico-hospitalares, decorreu no apenas da conduta da paciente e da beneficiria do plano de sade, mas tambm da conduta negligente da apelante. Logo, a apelante parte legtima para figurar no polo ivo da ao”.

O magistrado destacou que a diligncia exigida na identificao da paciente no foi observada pelo hospital. Dessa forma, o relator entendeu que a apelante agiu com culpa e deve ser responsabilizada pelos danos causados, nos termos do art. 927 do Cdigo Civil.

“No caso, a paciente apresentou, em um primeiro momento, apenas a carteira do plano de sade e a certido de nascimento, documento que no suficiente para comprovar a identidade de pessoa maior de idade. Desse modo, observa-se que o dano ado pela apelada decorreu da conduta negligente da apelante, que possibilitou a ocorrncia de fraude. Logo, h nexo de causalidade entre a conduta da apelante e o dano ado pela apelada. Posto isso, nega-se provimento ao recurso”, escreveu o desembargador Guiomar Teodoro Borges.

Da assessoria
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