Uma companhia area ter que indenizar ageiras em R$ 10 mil aps perder bagagem durante o despacho obrigatrio no embarque. Os danos materias so de mais de R$ 17 mil A deciso da Quarta Cmara de Direito Privado do Tribunal de Justia de Mato Grosso, que majorou em 20% o valor da indenizao por danos morais pela m prestao de servio da empresa. A sesso de julgamento do Recurso de Apelao Cvel ocorreu no dia 29 de janeiro de 2025.
O caso
Uma viagem foi motivo de transtorno para duas mulheres que adquiriram agens de Cuiab para Porto Alegre (RS) em maro de 2023. Elas alegaram que, durante o retorno, a companhia area solicitou o despacho da bagagem de mo, pedido atendido por uma das autoras. O voo realizou conexo no Aeroporto de Guarulhos (SP), momento em que uma das ageiras foi informada do extravio definitivo da bagagem, que continha itens de alto valor.
O caso resultou em uma ao por danos morais e materiais, julgada e acolhida pela 10 Vara Cvel de Cuiab. Na deciso de Primeira Instncia, foram reconhecidos os pedidos, com a determinao do pagamento de R$ 8 mil por danos morais e R$ 17.535,13 por danos materiais.
Recurso
As autoras da ao apresentaram Recurso de Apelao Cvel sob a alegao de que os danos morais devem ser majorados. Destacaram que a companhia area colocou disposio um servio que no se comprometeu a prestar de maneira adequada e eficiente.
Julgamento
O pedido foi analisado pelo desembargador Guiomar Teodoro Borges, relator do caso. O magistrado ratificou que a responsabilidade da companhia area pelo extravio de bagagem objetiva, nos termos do art. 14 do Cdigo de Defesa do Consumidor (CDC).
“A m prestao de servio decorrente do extravio das bagagens da autora, fato no desconstitudo pela requerida, por si s j motivo suficiente para impor responsabilidade e ensejar a condenao por danos morais”, apontou o relator.
Ao majorar o valor da indenizao por dano moral, o desembargador Guiomar Teodoro Borges reforou que o valor deve ser calculado conforme a gravidade do dano.
“No arbitramento do valor dos danos morais, levam-se em conta as circunstncias do caso concreto, as condies das partes, o grau de culpa e, principalmente, a finalidade da reparao do dano moral, sendo a de compensar o dano ocorrido, bem como inibir a conduta abusiva. Deve-se atentar, ainda, para que o valor no seja meramente simblico, vel de esvaziar o carter compensatrio da sano, mas que no seja, tambm, extremamente gravoso ao ofensor. Ao sopesar esses fatores, majoro a indenizao por danos morais para R$ 10 mil”, escreveu o magistrado.
Da assessoria