Um homem foi condenado a pagar R$ 15 mil de indenizao por danos morais a uma vigilante de banco por proferir ofensa racista contra ela, aps ser barrado na porta giratria de uma agncia bancria e ser submetido revista com detector de metal porttil. A deciso foi proferida pelo juiz Ricardo Frazon Menegucci, da 2 Vara de Colder (632 km de Cuiab).
A trabalhadora ingressou com ao de indenizao por danos morais alegando que, no dia 2 de maio de 2016, no exerccio das suas funes como vigilante em uma agncia bancria, foi ofendida pelo cliente do banco com palavras de cunho racista, em razo de cumprir as normas de segurana do estabelecimento. A ofensa teria ocorrido quando o homem foi impedido de entrar na agncia devido porta giratria ter travado, por identificar objeto metlico, no caso, um canivete.
A defesa do homem negou as ofensas, afirmando que, em ocasies anteriores, a vigilante teria sido hostil em suas abordagens, travando propositalmente a porta giratria da agncia bancria para verificar se ele portava canivete, causando constrangimentos.
O julgamento
No julgamento, o juiz Ricardo Frazon Menegucci vislumbrou que o cerne da questo estava em verificar se os fatos narrados pela autora da ao foram comprovados e se, em decorrncia disso, ficou configurado o dever de indenizar. Conforme o artigo 373, inciso I, do Cdigo do Processo Civil, cabe ao autor do processo apresentar provas de que teve algum direito violado.
Na ao, a vigilante apresentou boletim de ocorrncia, documentos que reforam sua narrativa, alm de depoimento de testemunha, no caso, outro vigilante do banco, que relatou ter visto o homem chamando a trabalhadora de “neguinha” e que “se ela fosse homem, ele dava umas porradas na cara dela”, aps ela ter utilizado o detector de metal porttil devido a porta giratria ter travado.
A deciso
Em sua deciso, o magistrado destacou que ficou evidenciada a conduta ilcita do requerido, ao proferir palavras ofensivas autora da ao, sem qualquer justificativa plausvel. Ele destacou ainda a gravidade da conduta discriminatria, que se enquadra como injria racial, conforme artigo 140 do Cdigo Penal, alm de violar os direitos fundamentais dignidade da pessoa humana e igualdade, assegurados pela Constituio Federal.
“Restou demonstrado que a situao ultraou os limites do mero aborrecimento, configurando violao imagem e honra da autora que, no exerccio de suas funes laborais, foi submetida a um constrangimento significativo e abalo emocional, os quais justificam a reparao pelos danos morais sofridos”, registrou o juiz, que fixou o valor da indenizao em R$ 15 mil.
Da assessoria