A partir desta tera-feira (25), nenhum eleitor poder ser preso ou detido, exceto em casos de “flagrante delito” ou em virtude de sentena criminal condenatria por crime inafianvel.
Est tambm prevista priso para pessoas que impeam o direito de as pessoas transitarem livremente. As medidas valem at 48 horas aps o segundo turno das eleies, conforme previsto no Cdigo Eleitoral.
De acordo com o Artigo 236, membros das mesas receptoras e fiscais de partido tambm no podero ser detidos ou presos durante o exerccio de suas funes, “salvo caso de flagrante delito”.
Segundo a legislao, nenhuma autoridade poder, desde cinco dias antes e at 48 horas aps o encerramento da eleio, “prender ou deter qualquer eleitor, salvo em flagrante delito ou em virtude de sentena criminal condenatria por crime inafianvel, ou, ainda, por desrespeito a salvo-conduto [direito de transitar livremente]”.
Caso ocorra “qualquer priso”, o detido dever ser imediatamente conduzido presena do juiz competente, a quem caber verificar a ilegalidade da deteno. Confirmada a ilegalidade, caber ao juiz relaxar a priso e responsabilizar eventuais coautores da deteno.
Agncia Brasil