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Notcias / Judicirio p6620

13/08/2019 s 10:15 1o5s6k

Chefe da Procuradoria-Geral condenado e deve escolher entre cargo pblico ou advocacia privada 2n5t35

O assessor jurdico vinculado Procuradoria-Geral do Municpio de Mirassol DOeste foi condenado a escolher entre o cargo pblico ou advogar na seara privada. 70u2q

Leiagora

Chefe da Procuradoria-Geral

Foto: MPMT

O assessor jurdico vinculado Procuradoria-Geral do Municpio de Mirassol D’Oeste (a 300km de Cuiab) foi condenado a escolher entre o cargo pblico ou advogar na seara privada, sem possibilidade de acumulao de tais atividades. A determinao consta na sentena da ao civil pbica proposta pela 1 Promotoria de Justia Cvel, em face do advogado e do Municpio. O Judicirio estabeleceu ainda multa diria e pessoal de R$ 1 mil reais para cada ato processual praticado pelo requerido e que no contenha relao com as atividades da Procuradoria-Geral do Municpio.

Com relao ao Municpio, determinou que fiscalize e observe a restrio imposta pelo art. 29 da Lei Federal n 8.906/1994 - Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil - em relao aos demais assessores jurdicos que eventualmente venham a ser nomeados para o cargo, que vinculado Procuradoria-Geral do Municpio. A legislao citada veda o exerccio da advocacia privada pelos Procuradores Gerais, Advogados Gerais, Defensores Gerais e dirigentes de rgos jurdicos da istrao Pblica direta, indireta e fundacional. A juza Henriqueta Fernanda Lima, da 1 Vara Cvel da comarca, jugou extinto o feito e isentou os requeridos do pagamento de despesas e custas processuais.

Fatos -Conforme mencionado na petio inicial pelo promotor de Justia Saulo Pires de Andrade Martins, foi possvel verificar que, em Mirassol D’Oeste, o cargo de assessor jurdico, ocupado por Gilson Carlos Ferreira desde janeiro do ano ado, o nico vinculado Procuradoria-Geral do Municpio, de modo que o assessor justamente o Chefe do Departamento Jurdico e representa a PGM, motivo pelo qual deveria respeitar a restrio do art. 29 do Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil.

Por conta disso, enquadrado no artigo acima mencionado por ser o representante da Procuradoria-Geral do Municpio, o assessor deve estar, em tal funo, exclusivamente legitimado para o exerccio da advocacia vinculada funo que exera, durante o perodo da investidura, jamais podendo exercer atividades privadas.

Tambm foi mencionado pela Promotoria de Justia que, at poucos anos atrs a denominao utilizada pela municipalidade era justamente a de “procurador-geral”, alterada para “assessor” certamente para o fim de afastar, deliberadamente, a aplicao da legislao de regncia e “permitir” o exerccio de advocacia privada pelo detentor do cargo.

O requerido foi oficiado e alegou que, como a PGM local composta apenas por um assessor jurdico (e no procurador, como consta na lei), no se enquadraria em tal restrio por no se tratar de cargo de chefia e direo, podendo livremente exercer atividades privadas alheias istrao pblica.

Diante da resposta, foi instaurado inqurito civil e de imediato expedida Notificao Recomendatria ao prefeito e ao servidor para que observassem a restrio imposta pelo Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil, o que no foi satisfatoriamente cumprido, pois “ados alguns meses de referida solicitao, por meio de diligncias deste rgo ministerial foi possvel visualizar uma srie de atos praticados por ele, nos ltimos meses, no bojo de aes judiciais privadas”, relatou Saulo Martins na ao.

Ajuizada a demanda, a juza da 1 Vara Cvel da comarca, na linha do que argumentado pelo Ministrio Pblico, julgou procedente a ao por se tratar de cargo de chefia do Departamento Jurdico da municipalidade, no importando que a denominao seja de assessor e no procurador.
Da assessoria, Ana Luza Anache/MPMT
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