O desembargador Gilberto Giraldelli, presidente do Tribunal Regional Eleitoral (TRE), determinou a manuteno da obrigao imposta ao ex-governador, Pedro Taques, e ao ex-secretrio de Estado de Comunicao, Marcy Oliveira Monteiro Neto, de realizarem o pagamento de uma multa no valor de R$5,3 mil.
Eles foram condenados por veicular notcias institucionais, em perodo vedado, durantes as ltimas eleies. Eles chegaram a interpor recurso especial na tentativa que a multa imposta fosse declarada improcedente.
Taques e Monteiro alegaram que o material que foi divulgado no possui contedo promocional para beneficiar o ex-governador, que, na poca, disputava reeleio, portanto, no se tratava de publicidade instituio vedada pela legislao eleitoral.
Pedri alegou ainda que, como chefe do Executivo, no tinha como ficar monitorando os assessores das secretarias estaduais, j que teriam sido eles que fizeram a propagao das as notcias, ento no deveria ser responsabilizado por algo que no fez.
No entanto, ao analisar o caso, o desembargador considerou que o recurso no possui requisitos necessrios para reformar a deciso.
“Neste contexto, impe-se reconhecer que o presente Recurso Especial no preenche os requisitos de issibilidade especficos, previstos no art. 276 do Cdigo Eleitoral, sendo certo que, na verdade, o que se pretende a rediscusso do mrito do feito, sem qualquer acrscimo argumentativo que se amolde previso legal para subida do recurso em apreo”, pontuou.
Giraldelli ainda citou uma jurisprudncia do Tribunal Superior Eleitoral (TSE) que no permite a rediscusso do mrito do caso, por meio de recurso especial, quando o tribunal entender que houve a ocorrncia de propaganda ilegal e o gestor candidato reeleio tinha conhecimento sobre a veiculao indevida.
“No tocante ao argumento de que a deciso impugnada no demonstrara a responsabilidade, anuncia ou prvio conhecimento do recorrente Jos Pedro Taques quanto prtica do ilcito eleitoral, violando, em vista disso, expressa disposio contida no art. 73, VI, “b”, da Lei n. 9.504/1997, destaco que firme a jurisprudncia do TSE no sentido de que o Chefe do Poder Executivo, na condio de gestor do rgo em que foi divulgada a propaganda institucional em perodo vedado, deve ser por ela responsabilizado, porquanto de sua incumbncia a delegao e fiscalizao do contedo publicado”, pontuou.
“Forte nesses fundamentos, em face do no atendimento dos requisitos legais, NEGO SEGUIMENTO ao recurso especial eleitoral interposto por JOS PEDRO GONALVES TAQUES e MARCY OLIVEIRA MONTEIRO NETO”, concluiu.