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17/05/2019 s 16:48 e7017

Taques absolvido dos crimes de propaganda institucional e falsa inaugurao do Cridac 3l3j4

Por unanimidade, o TRE absolveu o tucanos dos crimes cometidos ainda em poca de campanha no ano ado 635a44

Luana Valentim

Taques

Foto: Reproduo da internet

O ex-governador Pedro Taques (PSDB) foi absolvido, por unanimidade, do crime de propaganda institucional durante a campanha de 2018, pelo desembargador do Tribunal Regional Eleitoral, Gilberto Giraldelli. A deciso circula no Dirio Judicirio Eletrnico desta sexta-feira (17).

Na poca, Taques foi acionado por diversas vezes na Justia acusado de fazer propaganda institucional, usando de obras da sua gesto para se promover. O tucano foi acusado de tambm de utilizar imagens de bens pblicos, obra pblicas e projeto social e propaganda eleitoral.

“No h que se confundir propaganda eleitoral na qual o candidato se vale de imagens de obras e projetos supostamente realizadas por conta de sua gesto, com a propaganda institucional, custeada com recursos pblicos e com caractersticas especiais, esta sim, vedada em perodo eleitoral pelo art. 73, VI, b, da Lei 9504/1997”, diz trecho da deciso.

O desembargador destacou que no havendo provas de que a propaganda custeada pelos cofres pblicos, no se transforma em propaganda institucional pelo simples fato de que so veiculadas as obras e iniciativas realizadas na gesto dos candidatos, que naturalmente possuem o bnus daquilo que fizeram e o nus do que deixaram de fazer.

Taques tambm foi absolvido do crime de antecipao de inaugurao do Centro de Reabilitao Dom Aquino Corra no dia 03 de julho de 2018. O tucano foi acionado judicialmente, na poca, pelo PSD por ter inaugurado uma obra inacabada.

O desembargador destacou que no h como censurar o ato como antecipao de inaugurao, pois no existe esta figura tpica no ordenamento, fazendo com que a hiptese seja de impossibilidade jurdica do pedido.

“Mesmo que a natureza do ato tivesse sido de inaugurao, ocorreu em 03.07.2018, fora, portanto, do perodo vedado pela Lei Eleitoral, que a partir de 07.07.2018, conforme o Calendrio Eleitoral vigente poca. Sendo ato de vistoria, ou recebimento, de parte de obra, figuras no vedadas, no est enquadrada na figura do art. 73 da Lei 9504/97”, destacou na deciso.

A jurisprudncia exige uso efetivo e real do aparato estatal em prol de campanha para que o ato seja censurvel, o que no ocorreu in casu.

Sendo assim, Giraldelli considerou que as representaes julgadas so improcedentes.
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