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29/08/2024 s 14:20 6so3f

TTULO CANCELADO 192ra

Justia nega pedido de urgncia de vice de Kennedy para regularizar situao cadastral 1l6k5a

Na consulta de situao do ttulo eleitoral no site do TRE-MT consta que Miriam Calazans dos Santos teve o ttulo cancelado por no ter coletado a biometria 5q622b

Mariana da Silva

Justi

Foto: Divulgao

O juiz da 1 Zona Eleitoral, Moacir Rogerio Tortato, indeferiu a tutela de urgncia pleiteada por Miriam Calazans (PDT), candidata a vice-prefeita de Cuiab na chapa com o empresrio Domingos Kennedy (MDB), que tenta regularizar sua situao cadastral de eleitora, j que teve seu ttulo cancelado por no realizar a coleta de biometria. A deciso foi proferida nesta quarta-feira (28).

Consta nos autos que Miriam entrou com Pedido de Regularizao da Situao Cadastral de Eleitor, visando ao reconhecimento de suposto direito virtual participao nas eleies de 2024 como candidata ao cargo de vice-prefeita do municpio de Cuiab, pela coligao "Por Amor a Cuiab", formada pelos partidos PDT e MDB.

Miriam encontra-se com o cadastro eleitoral cancelado devido ausncia no procedimento de reviso do cadastro eleitoral, o que a impede de exercer o direito de ser elegvel e, consequentemente, de obter o deferimento do registro de candidatura em trmite.

Na consulta de situao do ttulo eleitoral no site do Tribunal Regional Eleitoral (TRE-MT) consta que Miriam Calazans dos Santos teve o ttulo cancelado por no ter coletado a biometria.

J no documento, Miriam alega que “buscou regularizar sua situao cadastral, mas no obteve xito devido suposta desautorizao do cartrio eleitoral, que teria informado que a irregularidade na prestao de contas de suas candidaturas nos pleitos de 2010 e 2016 a impossibilitaria de realizar a coleta biomtrica necessria para a reativao de seu registro”.

exposto ainda que as “decises que regularizaram suas prestaes de contas eleitorais foram publicadas em 01/08/2024 e 14/08/2024, ou seja, aps a data limite para a coleta biomtrica (09/05/2024), conforme disposto no art. 91 da Lei n 9.504/1997, regulamentado pela Resoluo n 23.738/2024. Diante disso, no conseguiu normalizar seu cadastro, permanecendo, na atual conjuntura, com o ttulo eleitoral cancelado”.

Ela ainda defende que, embora o Tribunal Superior Eleitoral (TSE) considere necessria a coleta biomtrica para o pleno exerccio dos direitos polticos, a ausncia dessa coleta no , por si s, "motivo suficiente para tornar o candidato inelegvel e que a ausncia da coleta biomtrica pode ser sanada aps o pleito".

Na deciso, o juiz apontou que no h nos autos evidncias que comprovem a tentativa de regularizao da situao cadastral da requerente, nem a suposta recusa ou desautorizao do cartrio eleitoral para sua efetivao.

Ele argumentou que o cancelamento do ttulo da eleitora ocorreu regularmente em 18 de dezembro de 2018, conforme registrado no Autos n 39-24.2017.6.11.0054, em conformidade com o art. 3 da Resoluo TSE n 23.440/2015, norma que foi posteriormente substituda pela Resoluo TSE n 23.659/2021.

“Nesse contexto, considerando o lapso temporal entre o cancelamento do cadastro eleitoral e o pleito para participao nas eleies de 2024, bem como a ausncia de comprovao de qualquer impedimento para a adequada regularizao, presume-se que a requerente teve tempo hbil para sanar a irregularidade e cumprir a obrigatoriedade da coleta biomtrica”, diz trecho da deciso.

O magistrado finaliza argumentando que, apesar da urgncia devido proximidade dos pleitos eleitorais e tramitao do pedido de registro de candidatura, no se observam elementos que evidenciem a probabilidade do direito, capazes de fundamentar a concesso da liminar pleiteada e indeferiu a tutela de urgncia pleiteada.
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