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Notcias / Judicirio p6620

09/09/2019 s 14:02 1y5z28

Juiz nega pedido de nomeao de candidata classificada em concurso de VG 5c5745

A candidata, que foi aprovada na 345 posio do concurso, impetrou mandado de segurana para solicitar sua imediata nomeao. 3i1u5l

Maisa Martinelli

Juiz nega pedido de nomea

Foto: Prefeitura de Vrzea Grande

O juiz da 3 Vara da Fazenda Pblica de Vrzea Grande, Alexandre Elias Filho, indeferiu pedido de uma professora que requereu imediata posse no cargo de Nvel Superior para Docncia na Educao Infantil e Fundamental, da Secretaria de Educao de Vrzea Grande.

A candidata, que foi aprovada na 345 posio no Concurso Pblico 001/2017 para ocupar o referido cargo, impetrou mandado de segurana para solicitar sua imediata nomeao no concurso para ocupar referido cargo.

Consta nos autos, que a candidata alegou que, no ltimo dia 21 de maio, 338 aprovados da ampla concorrncia foram convocados, todavia, tomou conhecimento de que 43 deles no teriam comparecido, totalizando 49 desistncias. Diante disso, ela impetrou o mandado de segurana buscando sua imediata nomeao.

Em sede de liminar, o pedido foi indeferido. A candidata, ento, interps agravo de instrumento, pedindo a reforma da deciso, e no mrito a nomeao na Prefeitura de Vrzea Grande.

Ao analisar o mandado de segurana, o magistrado pontuou que foram ofertadas 338 vagas para o cargo de Nvel Superior para Docncia na Educao Infantil e Fundamental, sendo que a professora ocupou o 345 lugar, sendo classificada em um nmero maior do que o ofertado pelo certame, no tendo, pois, direito adquirido nomeao.

Alexandre Elias observou tambm que, como ela foi aprovada fora do nmero ofertado pelo concurso, no h “violao de direito lquido e certo, pois, permitir a nomeao no cargo de Professor de Nvel Superior para Docncia na Educao Infantil e Ensino Fundamental, como pretende a impetrante, ir contra o princpio da supremacia do interesse pblico e da vinculao ao instrumento convocatrio”.

O juiz, ento, indeferiu o pedido, extinguindo o processo.

“Diante do exposto, DENEGO A SEGURANA invocada, pelos motivos acima elencados e fundamentados e, JULGO EXTINTO o processo, com resoluo do mrito, nos termos do artigo 487, I, do Novel Cdigo de Processo Civil”, deliberou.
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