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15/08/2019 s 10:14 22e70

CCJ agrava pena para casos de stalking, a perseguio obsessiva 5o5c4d

O termo em ingls se refere a um tipo de violncia em que a vtima tem a privacidade invadida pessoalmente, por ligaes telefnicas, mensagens eletrnicas ou pela internet. 30n19

Maisa Martinelli

CCJ agrava pena para casos de

Foto: privateinvestigator360

A Comisso de Constituio, Justia e Cidadania (CCJ) aprovou nesta quarta-feira (14), em deciso final, projetos que endurecem apunio para a prtica de perseguio obsessiva, oustalking. O termo em ingls se refere a um tipo de violncia em que a vtima tem a privacidade invadida pessoalmente, por ligaes telefnicas, mensagens eletrnicas ou pela internet.

Atualmente, a perseguio, inclusive a virtual, enquadrada na Lei de Contravenes Penais (Decreto-Lei 3.688, de 1941). O texto em vigor prev priso simples de 15 dias a 2 meses para quem “molestar algum ou perturbar-lhe a tranquilidade, por acinte ou por motivo reprovvel”. Pelo texto, que tem quase 80 anos, a pena pode ser convertida em multa “de 200 mil ris a 2 contos de ris”.

OPL 1.414/2019, da senadora Rose de Freitas (Podemos-ES),altera essa norma e eleva a pena para de dois a trs anos, sem possibilidade de converso em multa. Alm disso, a proposio amplia o conceito da contraveno. Fica sujeito a priso quem “molestar algum, por motivo reprovvel, de maneira insidiosa ou obsessiva, direta ou indiretamente, continuada ou episodicamente, com o uso de quaisquer meios, de modo a prejudicar-lhe a liberdade e a autodeterminao”.

“Potencializada pela tecnologia, a violncia arcaica adquire novas formas de machucar a todos, e s mulheres, em especial. Escrevemos na proposio a expresso ‘com o uso de quaisquer meios’, de modo a no haver dvida sobre o fato de que da internet que se fala. No se trata de punir, por exemplo, um amor platnico, mas sim de punir as consequncias da externalizao insidiosa ou obsessiva das paixes contemporneas”, afirma Rose de Freitas na justificativa do projeto.

A senadora ressaltou que a perseguio obsessiva muitas vezes acarreta a morte da pessoa perseguida.

— J no sofisma falar em perseguio culminando em morte. Essa perseguio tem que ser classificada como crime — defendeu.

Lei Maria da Penha

O PL 1.414/2019 tambm prev a adoo de providncias previstas na Lei Maria da Penha (Lei 11.340, de 2006) se a vtima da perseguio for mulher. O juiz pode aplicar medidas protetivas contra o agressor, como a suspenso da posse ou restrio do porte de armas e o afastamento da pessoa agredida.

Ao recomendar a aprovao da proposta, com apenas uma emenda de redao, o relator, senador Alessandro Vieira (Cidadania-SE), concordou que a conduta de molestar algum, perturbando-lhe a liberdade e a autodeterminao, “causa na vtima um indiscutvel dano psicolgico”.

“Oportuno, portanto, o projeto ora analisado, que certamente ter o efeito de prevenir a prtica da conduta ilcita”, reforou Alessandro no parecer.

Tambm aprovado em deciso final, oPL 1.369/2019, da senadora Leila Barros (PSB-DF), altera o Cdigo Penal e explicita como crime “perseguir ou assediar outra pessoa de forma insistente, seja por meio fsico ou eletrnico, provocando medo na vtima e perturbando sua liberdade”.

O texto prev pena de seis meses a dois anos de deteno ou multa, que pode aumentar para at trs anos de deteno, se a perseguio for feita por mais de uma pessoa, se houver uso de armas e se o autor for ntimo da vtima. O PL 1.369 tambm cria a obrigatoriedade de a autoridade policial informar, com urgncia, ao juiz, quando for instaurado inqurito sobre perseguio, para que ele possa definir a necessidade de determinar medidas protetivas.

O relator da proposta, senador Rodrigo Cunha (PSDB-AL), elogiou a iniciativa, afirmando que ela supre uma lacuna na legislao penal.

“O comportamento de perseguir outra pessoa de maneira insistente e obsessiva caracteriza conduta reprovvel e grave, pois ofende diretamente a tranquilidade e a privacidade dos indivduos e, de certa forma, a prpria liberdade de livre locomoo da vtima”, considerou Rodrigo no parecer.

Ambas as propostas seguiro para anliseda Cmara dos Deputados, se no houverrecurso para votao pelo Plenrio do Senado.
Direto da redao, Agncia Senado
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