01/08/2018 s 09:45 6t2t5a
Redao Leiagora
O Juiz da 20 Zona Eleitoral, Carlos Jos Rondon Luz, decidiu pela cassao do diploma do vereador pelo municpio de Vrzea Grande, Edilei Roque de Cesrio, conhecido como Neni do Chimarro. Eleito no pleito de 2016, o parlamentar foi condenado pela prtica de ?caixa dois? na sua campanha. O magistrado determinou que os votos recebidos pelo vereador sejam anulados, sendo ento necessria a recontagem dos votos no pleito para diplomao de um novo vereador e suplentes. ?Reconhecidos os ilcitos perpetrados, devem ser considerados nulos os votos auferidos pelo candidato, no podendo ser aproveitados sequer pela legenda, sob pena de legitimar-se resultado de processo viciado?.
Em sua deciso, o magistrado destacou a proporcionalidade entre o montante declarado, e o caixa dois. ?No caso em exame, no h que se invocar eventual desproporcionalidade na aplicao da sano de cassao, prevista expressamente na lei eleitoral, considerando que o prprio Representado declarou Justia Eleitoral que sua receita totalizou R$ 12,36 mil, e o valor por ele recebido em doao e no declarado foi de R$ 6 mil, ou seja, corresponde a quase 50% da receita que ele prprio declarou formalmente para fins de controle da sua campanha eleitoral, como bem destacou o rgo do Ministrio Pblico?.
Um dos principais elementos da condenao foi a apresentao de dois recibos de doaes feitas para o ento candidato a vereador. O autor das doaes citadas neste processo, Fbio Saad, que participou do mesmo pleito como a candidato a vice-prefeito pelo mesmo partido do vereador, prestou depoimento ao magistrado afirmando que ao perceber que suas doaes no foram informadas na prestao de contas, fez questo de provar que as entregou, pessoalmente, para Edilei Roque de Cesrio. Foram duas as doaes, ambas com preenchimento de recibo feitas pelo prprio Edilei, uma no dia anterior eleio, com o valor de R$ 5 mil, e outra de R$ 1 mil, que j havia sido entregue vinte dias antes da eleio.
Em sua defesa, o vereador cassado reconheceu que a nos recibos apresentados era sua, porm, alegou que o contedo destes documentos havia sido alterado, que havia sido manipulado, que os recibos foram assinados em branco. ?Como se percebe, a tese de defesa do Representado, de que os recibos teriam sido assinados em branco, no convence este Juzo, diante da notria contradio da nica testemunha de defesa ouvida em Juzo?. Ademais, se recebidos em branco era costume entre os candidatos, o Representado poderia ter arrolado como testemunha qualquer outro candidato que tivesse conhecimento da suposta prtica, a fim de corroborar sua tese defensiva, porm no o fez, limitando-se a alegar de modo genrico que os recibos foram manipulados, forjados pelo denunciante, sem apresentar, contudo, quaisquer provas ou indcios que comprovassem essas assertivas?, trouxe a tona o juiz eleitoral.
Finalizando seu entendimento, o juiz Carlos Jos Rondon Luz, reforou o papel da Justia Eleitoral. ?Assim sendo, mormente considerando os princpios constitucionais da legalidade, impessoalidade e moralidade (artigo 37, caput, da CF), embora a interpretao e a interveno do rgo judicial deve ser sempre restrita (ou estrita) e no ampliativa, a fim de prestigiar a soberana vontade popular expressa nas urnas atravs do voto direto, secreto, universal e peridico, o certo que a Justia Eleitoral no pode e no deve fechar os olhos, fingindo que nada v, para os casos em que os mandatos so conquistados de forma ilegtima, agindo com a firmeza que lhe peculiar a fim de resguardar a essncia da ordem democrtica e republicana?.
Direto da Assessoria, TRE-MT
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