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Notcias / Judicirio p6620

28/04/2025 s 15:14 3u5r5m

UNILATERALMENTE 8234d

TJMT determina manuteno de contrato coletivo familiar de plano de sade rescindido pela empresa 1h564a

Caso envolveu um plano de sade com apenas dez beneficirios, todos membros da mesma famlia 4k1r1a

Leiagora

TJMT determina manuten

Foto: reproduo

Em deciso unnime, a Terceira Cmara de Direito Privado do Tribunal de Justia de Mato Grosso determinou a continuidade de um contrato de plano de sade coletivo familiar que havia sido rescindido unilateralmente pela operadora. O julgamento ocorreu sob relatoria da desembargadora Antnia Siqueira Gonalves.

O caso envolveu um plano de sade com apenas dez beneficirios, todos membros da mesma famlia. A operadora havia cancelado o contrato sob alegao de irregularidade contratual, enviando notificao prvia e concedendo prazo para portabilidade. No entanto, a resciso ocorreu sem justificativa idnea, o que levou o autor da ao a recorrer da deciso de primeiro grau que havia julgado seus pedidos improcedentes.

A Terceira Cmara reconheceu que o plano em questo configurava um "falso coletivo", prtica em que operadoras mascaram contratos individuais ou familiares como empresariais para se eximirem de obrigaes legais. Segundo a relatora, “em contratos coletivos com menos de 30 usurios, a operadora no pode rescindir unilateralmente sem apresentar motivao legtima, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justia”.

O voto tambm destacou a aplicao do Cdigo de Defesa do Consumidor e da Lei n 9.656/98, que regula os planos de sade. A jurisprudncia do STJ refora que, nesses casos, devem ser aplicadas as normas dos contratos familiares, que impedem o cancelamento arbitrrio, exceto em casos de fraude ou inadimplncia — situaes no comprovadas nos autos.

Alm de reconhecer o vnculo contratual como vlido, o TJMT declarou a nulidade da clusula que permitia a resciso unilateral sem motivao e fixou honorrios advocatcios de 10% sobre o valor da causa, alm de condenar a operadora ao pagamento das custas processuais.

A indenizao por danos morais no foi discutida em sede recursal, sendo mantida a sentena quanto a este ponto.

Da assessoria
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