A Terceira Cmara Criminal do Tribunal de Justia de Mato Grosso manteve, por unanimidade, a condenao de um motociclista pelos crimes de exibio perigosa no trnsito, resistncia priso e leso corporal contra agente pblico. O julgamento do recurso de apelao ocorreu no dia 26 de fevereiro de 2025, com relatoria do desembargador Gilberto Giraldelli.
Segundo a denncia do Ministrio Pblico, os fatos ocorreram em fevereiro de 2020, no municpio de Colder. O homem foi flagrado realizando manobra arriscada com uma motocicleta — empinando o veculo — sobre uma faixa elevada de pedestres, em via pblica movimentada. Minutos depois, ao ser abordado por agentes de trnsito que tentavam apreender o veculo por irregularidades, o homem reagiu com violncia, empurrando e desferindo um soco no rosto de um agente.
A sentena de Primeiro Grau o condenou a um ano de deteno em regime aberto, alm de dois meses de suspenso do direito de dirigir. A defesa recorreu, alegando ausncia de dolo nas condutas, ausncia de risco concreto e legtima defesa quanto agresso. Sustentou ainda a tese de absoro da leso corporal pelo crime de resistncia, com base no princpio da consuno, e pediu o reconhecimento da atenuante da confisso espontnea para reduo da pena.
Ao analisar o recurso, a Cmara Criminal refutou os argumentos da defesa. O colegiado considerou comprovadas a autoria e a materialidade dos crimes com base nos depoimentos dos agentes de trnsito, no boletim de ocorrncia, exame de corpo de delito e demais elementos constantes nos autos.
O relator destacou que o crime de exibio perigosa, previsto no artigo 308 do Cdigo de Trnsito Brasileiro, de perigo abstrato, no sendo necessria a demonstrao de risco concreto coletividade. J em relao aos crimes de resistncia e leso corporal, ficou demonstrada a autonomia entre as condutas, inviabilizando a aplicao do princpio da consuno.
“Ao se opor com violncia apreenso de sua motocicleta, o ru no s resistiu ao legal, como tambm ofendeu fisicamente o agente pblico. Ainda que se considere a hiptese de dolo eventual, o ru assumiu o risco do resultado lesivo”, afirmou o desembargador Gilberto Giraldelli.
Embora tenha reconhecido a atenuante da confisso espontnea, o colegiado aplicou o entendimento da Smula 231 do STJ, que impede a reduo da pena aqum do mnimo legal. Dessa forma, o reconhecimento da atenuante no teve efeitos prticos na dosimetria da pena.
A deciso mantm integralmente os termos da sentena proferida pelo juzo da 3 Vara da Comarca de Colder, consolidando o entendimento de que condutas que atentam contra a segurana no trnsito e a integridade dos agentes pblicos no sero toleradas pelo Judicirio.
Assessoria/TJMT