O Tribunal de Justia de Mato Grosso negou pedido de habeas corpus a um homem flagrado com droga, na presena de sobrinha menor de 14 anos. A manuteno da priso preventiva referendou a deciso liminar, que sustentou que o ru oferece risco ordem pblica e histrico de relao com uma faco criminosa. O julgamento da reviso criminal ocorreu no ltimo dia 10 de setembro, na Segunda Cmara Criminal.
Preso em flagrante no dia 28 de junho deste ano, por portar duas pores de maconha, um homem teve a priso convertida para preventiva pelo juiz plantonista da Comarca de Rondonpolis. A medida foi considerada desproporcional pela defesa do ru, que recorreu da deciso ao alegar que a quantia era uma evidncia que era para consumo prprio, considerada uma infrao de menor potencial ofensivo com o Termo Circunstanciado de Ocorrncia (TCO). Ao fim da requisio, a defesa solicitou que a priso fosse convertida em medidas cautelares alternativas.
Ao analisar o caso, o relator do pedido, desembargador Rui Ramos Ribeiro, destacou que o risco ordem pblica ficou evidenciado no julgamento do magistrado plantonista da ocasio. Consta da ocorrncia que, alm de a situao ter indicativos de comrcio de entorpecentes, o ru tambm cometeu crime de corrupo de menor, por estar na companhia de uma menor de 14 anos.
Os antecedentes do acusado tambm contriburam para manter a priso. O homem ostenta inmeros registros criminais e j foi condenado pena de mais de 26 anos de deteno. “Portanto, a sua personalidade voltada para a prtica de crimes. A manuteno da priso provisria necessria para evitar a reiterao delitiva do agente”.
Conforme o histrico criminal, o homem integrava uma faco criminosa e era o responsvel pela execuo dos castigos e decretos de morte queles que “descumpriam” o ordenamento imposto pelo grupo criminoso. O homem tambm utilizaria seu veculo para desovar corpos e tambm seria responsvel por recolher taxas de comerciantes e coletar dinheiro da venda de entorpecentes nas ‘bocas de fumo’.
“Em anlise das provas carreadas chega-se a concluso de que a manuteno da priso cautelar do paciente medida que se impe, diante da necessidade de se garantir a ordem pblica, mormente em se considerando a gravidade dos crimes e o evidente risco de reiterao delitiva”, escreveu o desembargador.
O magistrado ainda afirmou estar convencido de que a deciso apresenta-se devidamente motivada, inexistindo qualquer constrangimento ilegal. “Alis, na hiptese, as investigaes esto no nascedouro e a soltura do paciente, liminarmente, prematura e pode prejudicar o deslinde do caso em discusso”.
Da assessoria