A secretria de Meio Ambiente de Mato Grosso, Mauren Lazzaretti, alerta para a inconstitucionalidade da proposta que tramita na Assembleia Legislativa que pretende proibir os rgos ambientais de fiscalizao e a Polcia Militar de destruir ou inutilizar bens particulares apreendidos em operaes ambientais no estado. Ela ponderou ainda que em Mato Grosso a inutilizao dos equipamentos trata-se de uma exceo e apenas 3% do maquinrio apreendido inutilizado.
Segundo a secretria, esses dados j foram apresentados Assembleia Legislativa em audincia e que estes casos s ocorrem quando no tem condies de retirar o equipamento do local ou quando no h identificao do infrator e nem de quem o maquinrio. “So situaes excepcionais”.
Com relao mudana na legislao, Mauren lembrou que o STF recentemente emitiu uma deciso contra uma legislao do estado de Roraima, que visava poribir a destruio destes equipamento, e julgou ilegal a iniciativa.
De acordo com a deciso unnime da Corte Suprema, os ministros entenderam que a legislao estadual invade a competncia privativa da Unio para legislar sobre direito penal e processual penal e para editar normas gerais de proteo ao meio ambiente.
“ uma exceo e precisa acontecer quando no h outros meios que o ilcito continue e isso que Mato Grosso tem realizado e os dados foram apresentados aos deputados para que possam compreender essa dinmica”, explicou Mauren.
J sobre o vdeo que foi exibido durante sesso na Assembleia, em que um trator foi queimado durante uma operao, a secretria explicou que se tratava de uma rea que era reincidente, estava em desdcumprimento de embargo, e a propriedade sequer estava inscritas no CAR (Cadastro Ambiental Rural). “Portanto, veja que so situaes excepcionais que motivam os fiscais a fazer a inutilizao”, finalizou.
A proposta
Atualmente, tramita na Assembleia Legislativa um projeto de lei de autoria do deputado estadual Diego Guimares (Republicanos) que estabelece critrios na adoo de medidas punitivas em casos de infrao ambiental. A ideia evitar que equipamentos e produtos sejam destrudos.
De acordo com o projeto, a aplicao da medida de destruio ou inutilizao de produtos, subprodutos ou instrumentos utilizados na prtica da infrao ambiental dever ser precedida de anuncia expressa e clara do chefe da operao, nomeado e identificado antes do incio dos trabalhos.
A destruio ou inutilizao deve ser considerada medida excepcional e s ser realizada prioritariamente quando os danos ambientais correlacionados ocorrerem em reas protegidas como unidades de conservao ou terras indgenas, ou seu entorno, bem como na impossibilidade de identificao segura e comprovada dos responsveis.
Ainda conforme a proposta, a autoridade julgadora responsvel dever apreciar a medida de destruio ou inutilizao, cujo Termo de Destruio ou Inutilizao ser autuado em processo istrativo prprio apartado dos demais relacionados com a operao, em um prazo mximo de 100 (cem) dias.
Caso a autoridade julgadora decida, em ltima instncia, por no confirmar a medida de destruio ou inutilizao, o lesado dever ser ressarcido pelo valor correspondente aos bens previstos no respectivo termo, sem prejuzo da abertura de procedimento istrativo de apurao de responsabilidades dos agentes envolvidos.