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Artigos / Colunas / Antonio Neres 5x5m44

01/04/2025 s 08:00 5pm2q

As narrativas de uma suposta tentativa de golpe que no houve e as condenaes absurdas do STF 4r4o1h

O mundo est perplexo com os ltimos acontecimentos no Brasil, principalmente com as penas desproporcionais aplicadas pelo STF, contra pessoas sem antecedentes criminais, por uma suposta tentativa de um golpe que no houve, juristas imparciais como o ex-ministro do STF Marco Aurlio Melo, v exageros nas decises, principalmente do ministro Alexandre de Moraes, que condenou uma cabeleireira pelo simples fato de pixar "perdeu man" em uma esttua na suprema crte.

A deciso de tornar ru o ex-presidente Jair Bolsonaro em tal em processo, tomando como base um acordo de delao premiada do tenente coronel Cid, quando imagens gravadas mostram o ministro Alexandre de Moraes, fazendo verdadeira tortura psicolgica, ameaando seu pai, esposa e a filha, quando tal acordo no deveria ser conduzido pelo ministro que vai julgar o caso e sim a PGR.

Segundo o Cdigo Penal Brasileiro, a tentativa de crime est prevista no artigo 14, inciso II, que define como tentativa a prtica de atos executrios que no se consumam por circunstncias alheias vontade do agente. No entanto, para que a tentativa seja configurada, imprescindvel que os atos praticados pelo agente tenham idoneidade e aptido para alcanar o resultado pretendido.

Quando o acusado no dispe de instrumentos, meios ou condies mnimas para concretizar a infrao penal, entra-se no campo do chamado"crime impossvel"ou"tentativa inidnea". Essa figura tratada no artigo 17 do Cdigo Penal, que estabelece que no se pune a tentativa quando, por absoluta ineficcia do meio empregado ou por impropriedade do objeto, o crime no poderia jamais se consumar.

Os vndalos do 8 de janeiro dispunham de instrumentos para praticar um golpe de estado? A resposta definitivamente no. Nenhum estava armado, no tinham tanque e nem estrutura mnima para a materializao de um suposto golpe, portanto, o suposto golpe na realidade uma narrativa que no se sustenta, conforme o previsto no Cdigo Penal Brasileiro.

O fundamento para tal disposio reside na ausncia de perigo efetivo ordem jurdica. Se o meio utilizado pelo agente absolutamente incapaz de produzir o resultado lesivo, ou se o objeto material do crime no existe, no h razo para aplicar a sano penal, pois o ordenamento jurdico busca proteger bens jurdicos concretos e no punir intenes incuas.

Portanto, casos em que o agente tenta cometer um delito sem os meios necessrios ou sem um objeto adequado so exemplos de situaes em que o princpio da interveno mnima do Direito Penal se faz valer. A aplicao desse entendimento refora o compromisso do Direito Penal com a proporcionalidade e a justia.

Antonio Neres

Antonio Neres
*Jornalista, radialista, estrategista e filsofo
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